Já pensou você ser indenizado por Trabalhar em um Local cheio de Baratas

Mulher ganha indenização por trabalhar em local infestado de baratas

Mulher ganha indenização por trabalhar em local infestado de baratas

Segundo a trabalhadora, o refeitório da loja de cosméticos era infestado de insetos – haviam baratas inclusive no micro-ondas

O empregador tem o dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho digno e saudável, caso contrário, arca com as consequências de sua negligência. Na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Júnia Márcia Marra julgou o caso em que uma vendedora do ramo de cosméticos exercia suas atividades em local infestado de baratas e a empresa não tomou providências para solucionar o problema. Ficou evidente o descumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Por isso, ela deferiu à reclamante uma indenização por danos morais.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o refeitório da loja era infestado de baratas, tornando impossível a utilização pelos empregados. Uma delas chegou a dizer que o forno de micro-ondas estragou por causa das baratas e que a empresa só providenciou a dedetização depois da saída da empregada.
Conforme ressaltou a julgadora, o dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal da trabalhadora, com ofensa à sua integridade psíquica ou física, assim como aos direitos fundamentais previstos na Constituição. “À vista das provas produzidas, observa-se que a empresa tratou a reclamante de forma desrespeitosa, pois lhe ofereceu local inapropriado (infestado de baratas) para que realizasse suas refeições e, além disso, não havia local adequado para que conservasse o alimento trazido de casa, que era guardado em armário ou sobre o bebedouro dentro do indigitado refeitório”, destacou.
Para a magistrada, o fato de a empregada ter trabalhado na loja infestada de baratas por apenas um mês e, depois disso, apenas parcialmente, já que passou a se revezar em outra unidade, não é suficiente para descaracterizar o descaso da empregadora. Da mesma forma, a circunstância de a empregada poder se alimentar fora da loja não elimina o dano ou prejuízo moral sofrido por ela. “Pelo contrário, isso, na verdade, só prova como era insuportável permanecer no repugnante recinto”, ponderou a juíza.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. O valor foi arbitrado considerando a gravidade da ofensa, culpa, capacidade econômica das partes e, principalmente, o caráter pedagógico da indenização. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
( 0001222-42.2014.5.03.0183 ED )
Fonte: JusBrasil

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